Casamento – Estrangeiro Divorciado

INFORMAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
ESTRANGEIRO DIVORCIADO

Para agilizar o seu atendimento, é recomendável que seja feito o pré-cadastro de casamento em nosso site (www.cartoriodebrasilia.com.br). Após o pré-cadastro, o sistema gerará um número de protocolo. Salve esse número para informar ao atendente no dia de trazer os documentos ao cartório.

1.  DOCUMENTOS:

1.1 Sentença de divórcio litigioso ou consensual, atualizada:

  • Apostilada* (*se o país de origem não faz apostilamento, ou seja, não integra a Convenção de Haia, o documento deverá ser consularizado na embaixada brasileira no país de origem);
  • Traduzida por um tradutor público juramentado;
  • Registrar em Títulos e Documentos no dia da apresentação dos documentos para a habilitação, neste cartório. Trazer original e duas cópias;

1.2.    Certidão de casamento atualizada:

  • Apostilada* (*se o país de origem não faz apostilamento, ou seja, não integra a Convenção de Haia, o documento deverá ser consularizado na embaixada brasileira no país de origem);
  • Traduzida por um tradutor público juramentado;
  • Registrar em Títulos e Documentos no dia da apresentação dos documentos para a habilitação, neste cartório. Trazer original e duas cópias;

1.3.    Cópia simples do passaporte (página onde consta Carimbo de data de entrada ou comprovante de permanência legal no País);

1.4.    Informar a data de nascimento e endereço dos pais, se vivos, e a data de falecimento, caso falecidos;

1.5.    TESTEMUNHAS:
a)  Da habilitação: duas pessoas presentes no ato de entrada da documentação atestando que os noivos estão aptos a se casar, sendo:

  • duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade;
  • conhecidas do casal;•munidas de identidade e CPF (original e cópia);
  • podem ser parentes e;
  • não podem ser procuradores dos nubentes.

b)  Da cerimônia: são testemunhas que atestam que a cerimônia de fato ocorreu.

  • duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade, se o casamento for no cartório ou em templo religioso, aberto ao público. Podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação;quatro testemunhas, com pelo menos 18 anos de idade, se o seu casamento ocorrer em residência, clubes, restaurante, salão de festas, inclusive salão anexo ao templo religioso. Das quatro testemunhas da cerimônia, duas delas podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação.

1.6.    Se o casamento for por PROCURAÇÃO, deverá ser considerado os seguintes cenários:

– Para o estrangeiro: procuração lavrada por um Notário Público no país estrangeiro;
– Para o brasileiro no estrangeiro: procuração lavrada pelo Consulado Brasileiro no país estrangeiro.

Ambas as procurações, além de serem públicas, ou seja, lavradas por Notário Público, Cartório de Notas ou Autoridade Consular Brasileira, por recomendação, conterão:

  • Nome que o noivo usará após o casamento. Obs: poderá acrescer e suprimir sobrenomes, sendo vedado retirar todos os sobrenomes;
  • Nome que a noiva usará após o casamento. Obs: poderá acrescer e suprimir sobrenomes, sendo vedado retirar todos os sobrenomes;
  • Especificar na procuração se o(a) noivo(a) estará presente no dia da cerimônia.
  • Não estando presente, deverá especificar que o(a) procurador(a) terá plenos poderes para representá-lo(a) perante o Juiz de Paz na realização da cerimônia;
  • Especificar o regime de bens a ser adotado, ou seja, Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação de Bens ou Participação Final nos Aquestos. Nos regimes da Comunhão Universal, da Separação e da Participação Final nos Aquestos, deverá apresentar Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Cartório de Notas;

OBS: A procuração tem validade máxima de 90 dias. Se a cerimônia for posterior aos 90 dias, a partir da data da procuração, será necessária outra procuração.

1.7.    Para casamento Civil no Cartório ou em templo religioso, serão necessárias duas testemunhas, no dia da entrada, com pelo menos 18 anos de idade, conhecidas do casal e munidas de identidade e CPF (original e cópia), podem ser parentes e não podem ser procuradores dos nubentes;

1.8.    Para casamento Civil em residência, clubes, restaurante, salão de festas, inclusive salão anexo ao templo religioso, serão necessárias quatro testemunhas, no dia da entrada, com pelo menos 18 anos de idade, conhecidas do casal e munidas de identidade e CPF (original e cópia), podem ser parentes e não podem ser procuradores dos nubentes;

OBSERVAÇÕES GERAIS DO CASAMENTO

2.  REGIME DE BENS: Os noivos deverão, no ato da habilitação, escolher o regime de bens a ser adotado, dentre os seguintes:

2.1.    COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: significa que só os bens adquiridos na vigência do casamento serão do casal. Para este, não necessita de Pacto Antenupcial;

2.2.    *** COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: significa que todos os bens adquiridos antes e na vigência do casamento serão do casal. Necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;

2.3.    *** SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: permanecerão incomunicáveis os bens antes e durante o casamento. Necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;

2.4.    *** PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: cada cônjuge possui patrimônio próprio, se o casamento foi dissolvido, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal à época da dissolução da sociedade conjugal. Necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas.

OBS: Os regimes com *** precisam de pacto antenupcial, lavrado em Cartório de Notas. Não se admite o Pacto Antenupcial particular.

Será o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS para:

  • Os maiores de 70 anos;
  • O(a) divorciado(a) que não comprovar partilha de bens de casamento anterior;
  • O(a) viúvo(a) que, tendo filhos do(a) cônjuge falecido(a), não tiver feito o inventário e/ou não ter sido feita partilha aos filhos;
  • Daqueles que dependerem de suprimento judicial para casar. (menores de idade)

3.  OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

3.1.    Prazo do trâmite processual: aproximadamente 5 (cinco) dias. Esse prazo pode ser maior caso o processo entre em pendência. Além das pendências documentais, o processo será submetido à análise do Ministério Público quando:

I – se enquadrar em causas suspensivas que ensejam o regime da separação obrigatória de bens;
II – envolver nubente estrangeiro;
III – Discordância de procedimentos e/ou entendimentos.Tipicamente, o processo permanece, em média, 21 dias no Ministério Público.

3.2.    Após expedida a habilitação, o casal terá 90 (noventa) dias improrrogáveis para casar. Se não casar nesse prazo, será necessário um novo processo de habilitação.;

3.3.    Para casamento religioso com efeitos civis o prazo para transcrição do termo de casamento religioso é de 90 dias;

3.4.    Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, verificar no site do cartório (www.cartoriodebrasilia.com.br) ou por telefone no 3214-5900 se houve o deferimento da habilitação. A retirada da habilitação para casamento religioso deverá ser feita pessoalmente por qualquer um dos nubentes;

3.5.    Conforme art. 67 da Lei 6.015/1973, a habilitação para o casamento deverá ser requerida “ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes”. Feita a habilitação, a cerimônia de casamento poderá ser realizada neste Cartório do 2º Ofício ou outro de escolha dos nubentes.

4.  TABELA DE CUSTAS + ISSQN (5%) + CCRCPN:

4.1.    Casamento civil no cartório:Consulte o Cartório

4.2.    Casamento religioso com efeito civil: Consulte o Cartório

4.3.    Casamento civil fora do cartório (em residência, clubes, salão de festas etc): Consulte o Cartório