Casamento – Brasileiro Naturalizado, Divorciado

INFORMAÇÕES PARA HABILITAÇÃO DE CASAMENTO
BRASILEIRO NATURALIZADO, DIVORCIADO

Para agilizar o seu atendimento, é recomendável que seja feito o pré-cadastro de casamento em nosso site (www.cartoriodebrasilia.com.br). Após o pré-cadastro, o sistema gerará um número de protocolo. Salve esse número para informar ao atendente no dia de trazer os documentos ao cartório.

1.  DOCUMENTOS:

1.1 Certidão de Casamento com averbação de divórcio, atualizada, original e cópia simples;

1.2. Trazer prova da partilha de bens de casamento anterior (seja da separação ou do divórcio):

  • Tipicamente, se foi via judicial: cópia da petição inicial, seguida de homologação, sentença e prova do trânsito em julgado;
  • Às vezes: cópia do Termo de Audiência de Acordo que foi homologado por sentença.
  • Escritura Pública de Divórcio, caso o divórcio tenha sido realizado em Cartório de Notas ou;
  • Certidão de Casamento com a averbação do divórcio mencionando que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” ou que “OS BENS FORAM PARTILHADOS”;
  • A mera informação de que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” na inicial ou na sentença é suficiente, se a inicial tiver sido homologada em sentença.

Obs: A falta dessa comprovação não impede o casamento, porém determina que o regime de bens seja o de separação obrigatória;
Obs: É dispensada a prova da partilha se o regime pretendido for o da SEPARAÇÃO DE BENS, SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, sendo necessário apresentar o Pacto Antenupcial.

1.3. Certidão de Naturalização ou Carteira de Naturalização, atualizada, original e cópia simples; ou

1.4. Portaria que concedeu a naturalização;

1.5. Identidade e CPF, original e cópia simples;

1.6. TESTEMUNHAS:
a)  Da habilitação: duas pessoas presentes no ato de entrada da documentação atestando que os noivos estão aptos a se casar, sendo:

  • duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade;
  • conhecidas do casal;
  • munidas de identidade e CPF (original e cópia);
  • podem ser parentes e;
  • não podem ser procuradores dos nubentes.

b)  Da cerimônia: são testemunhas que atestam que a cerimônia de fato ocorreu.

  • duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade, se o casamento for no cartório ou em templo religioso, aberto ao público. Podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação;
  • quatro testemunhas, com pelo menos 18 anos de idade, se o seu casamento ocorrer em residência, clubes, restaurante, salão de festas, inclusive salão anexo ao templo religioso. Das quatro testemunhas da cerimônia, duas delas podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação.

1.7. Informar a data de nascimento e endereço dos pais, se vivos, e a data de falecimento, caso falecidos;

1.8. Informar qual cartório, livro, folha e termo onde consta o registro de nascimento. Essa informação poderá ser apresentada por meio de certidão de nascimento (cópia simples), identidade (cópia simples) ou até mesmo por declaração verbal;

1.9. Se algum dos cônjuges for menor de 18 e maior de 16 anos, é necessário:

  • consentimento do pai e da mãe ou de seus representantes legais;
  • munidos com Identidade e CPF;
    No caso de pais residentes em outros Estados, basta apresentar o Termo de Consentimento devidamente assinado e com firmas reconhecidas em Cartório de Notas;

1.10. Se o casamento for por PROCURAÇÃO, esta deverá ser lavrada em cartório de notas. Não pode ser procuração particular. A procuração pública, por recomendação, conterá:

  • Nome que o noivo usará após o casamento. Obs: poderá acrescer e suprimir sobrenomes, sendo vedado retirar todos os sobrenomes;
  • Nome que a noiva usará após o casamento. Obs: poderá acrescer e suprimir sobrenomes, sendo vedado retirar todos os sobrenomes;
  • Especificar na procuração se o(a) noivo(a) estará presente no dia da cerimônia.
  • Não estando presente, deverá especificar que o(a) procurador(a) terá plenos poderes para representá-lo(a) perante o Juiz de Paz na realização da cerimônia;
  • Especificar o regime de bens a ser adotado, ou seja, Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação de Bens ou Participação Final nos Aquestos. Nos regimes da Comunhão Universal, da Separação e da Participação Final nos Aquestos, deverá apresentar Escritura Pública de Pacto Antenupcial, lavrada em Cartório de Notas;

OBS: A procuração tem validade máxima de 90 dias. Se a cerimônia for posterior aos 90 dias, a partir da data da procuração, será necessária outra procuração.

OBSERVAÇÕES GERAIS DO CASAMENTO

2.  REGIME DE BENS: Os noivos deverão, no ato da habilitação, escolher o regime de bens a ser adotado, dentre os seguintes:

2.1. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: significa que só os bens adquiridos na vigência do casamento serão do casal. Para este, não necessita de Pacto Antenupcial;

2.2. *** COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: significa que todos os bens adquiridos antes e na vigência do casamento serão do casal. Necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;

2.3. *** SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS: permanecerão incomunicáveis os bens antes e durante o casamento. Necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas;

2.4. *** PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS: cada cônjuge possui patrimônio próprio, se o casamento foi dissolvido, cada um terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal à época da dissolução da sociedade conjugal. Necessária a apresentação de ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, lavrada em Cartório de Notas.

OBS: Os regimes com *** precisam de pacto antenupcial, lavrado em Cartório de Notas. Não se admite o Pacto Antenupcial particular.
Será o regime da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS para:

  • Os maiores de 70 anos;
  • O(a) divorciado(a) que não comprovar partilha de bens de casamento anterior;
  • O(a) viúvo(a) que, tendo filhos do(a) cônjuge falecido(a), não tiver feito o inventário e/ou não ter sido feita partilha aos filhos;
  • Daqueles que dependerem de suprimento judicial para casar. (menores de idade)

3.  OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

3.1. Prazo do trâmite processual: aproximadamente 5 (cinco) dias. Esse prazo pode ser maior caso o processo entre em pendência. Além das pendências documentais, o processo será submetido à análise do Ministério Público quando:
I – se enquadrar em causas suspensivas que ensejam o regime da separação obrigatória de bens;
II – envolver nubente estrangeiro;
III – Discordância de procedimentos e/ou entendimentos.
Tipicamente, o processo permanece, em média, 21 dias no Ministério Público.

3.2. Após expedida a habilitação, o casal terá 90 (noventa) dias improrrogáveis para casar. Se não casar nesse prazo, será necessário um novo processo de habilitação.

3.3. Para casamento religioso, um dos nubentes deverá trazer ao Cartório o termo de casamento religioso em até 90 dias após a data da celebração, com firma reconhecida do celebrante;

3.4. Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias, os nubentes poderão verificar por telefone no (61) 3214-5900 ou no site do cartório (www.cartoriodebrasilia.com.br), através do ID que estará informado na Guia de Pagamento se houve o deferimento da habilitação. A retirada da habilitação para casamento religioso deverá ser feita por qualquer um dos nubentes;

4.  TABELA DE CUSTAS + ISSQN (5%):

4.1.    Casamento civil no cartório: R$ 238,01

4.2.    Casamento religioso com efeito civil: R$ 301,87

4.3.    Casamento civil fora do cartório (em residência, clubes, salão de festas etc): Consulte o Cartório