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O que você precisa saber antes de iniciar o processo de casamento?
Antes de comparecer ao Cartório, as partes deverão juntar todos os documentos necessários e definir a data em que desejam se casar. Além disso, devem decidir se será um CASAMENTO CIVIL ou um CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL.
Documentação necessária e outras informações, clique nas abas abaixo.
Checklist
Documentos:
Certidão de Nascimento atualizada original e cópia simples;
Identidade e CPF, original e cópia simples;
Brasileiros Naturalizados:
Certidão de Naturalização ou Carteira de Naturalização, atualizada, original e cópia simples; ou
Portaria que concedeu a naturalização;
Identidade e CPF, original e cópia
Checklist
Documentos:
Identidade e CPF, original e cópia simples;
Certidão de Casamento com averbação de divórcio, atualizada, original e cópia simples;
Prova da partilha de bens de casamento anterior (seja da separação ou do divórcio):
Tipicamente, se foi via judicial: cópia da petição inicial, seguida de homologação, sentença e prova do trânsito em julgado;
Às vezes: cópia do Termo de Audiência de Acordo que foi homologado por sentença.
Escritura Pública de Divórcio, caso o divórcio tenha sido realizado em Cartório de Notas ou;
Certidão de Casamento com a averbação do divórcio mencionando que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” ou que “OS BENS FORAM PARTILHADOS”;
A mera informação de que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” na inicial ou na sentença é suficiente, se a inicial tiver sido homologada em sentença.
Brasileiros Naturalizados:
Certidão de Casamento com averbação de divórcio, atualizada, original e cópia simples;
Trazer prova da partilha de bens de casamento anterior (seja da separação ou do divórcio):
Tipicamente, se foi via judicial: cópia da petição inicial, seguida de homologação, sentença e prova do trânsito em julgado;
Às vezes: cópia do Termo de Audiência de Acordo que foi homologado por sentença.
Escritura Pública de Divórcio, caso o divórcio tenha sido realizado em Cartório de Notas ou;
Certidão de Casamento com a averbação do divórcio mencionando que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” ou que “OS BENS FORAM PARTILHADOS”;
A mera informação de que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” na inicial ou na sentença é suficiente, se a inicial tiver sido homologada em sentença.
Observações:
A falta dessa comprovação não impede o casamento, porém determina que o regime de bens seja o de separação obrigatória;
É dispensada a prova da partilha se o regime pretendido for o da SEPARAÇÃO DE BENS, SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, sendo necessário apresentar o Pacto Antenupcial.
Checklist
INFORMAÇÕES PARA HABILITAÇÃO BRASILEIRO VIÚVO
Documentos:
Identidade e CPF, original e cópia simples;
Certidão de Casamento com averbação do óbito do cônjuge falecido(a), atualizada, original e cópia simples;
Trazer prova da partilha aos herdeiros, caso tenha havido filhos. Cópia simples da:
Petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do Inventário Judicial ou;
Escritura Pública de Inventário Extrajudicial ou;
Certidão de Óbito declarando que o falecido não deixou bens.
Observações:
A falta dessa comprovação não impede o casamento, porém determina que o regime de bens seja o de separação obrigatória;
É dispensada a prova da partilha se o regime pretendido for o da SEPARAÇÃO DE BENS, SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, sendo necessário apresentar o Pacto Antenupcial.
Checklist
Documentos:
Certidão de Nascimento atualizada;
Certidão de Estado Civil;
Cópia simples do passaporte (página onde consta Carimbo de data de entrada ou comprovante de permanência legal no País);
Informar a data de nascimento e endereço dos pais, se vivos, e a data de falecimento, caso falecidos;
Estranegiros divorciados:
Sentença de divórcio litigioso ou consensual atualizada;
Certidão de casamento atualizada;
Cópia simples do passaporte (página onde consta Carimbo de data de entrada ou comprovante de permanência legal no País);
Informar a data de nascimento e endereço dos pais, se vivos, e a data de falecimento, caso falecidos;
Observação:
Todos os documento devem estar apostilados, se for o caso; Traduzida por um tradutor público juramentado; Registrar em Títulos e Documentos no dia da apresentação dos documentos para a habilitação, neste cartório. Trazer original e duas cópias;
O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:
Cédula Especial de Identidade;
Passaporte;
Atestado Consular;
Certidão de nascimento traduzida (apostilada ou consularizada), e registrada em serventia de registro de títulos e documentos.
Será admitida prova de estado civil e filiação também por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem, e, para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, será aceita a declaração testemunhal como prova de estado civil e filiação.
Checklist
Documentos necessários para cadastro das testemunhas:
a) Da habilitação: duas pessoas presentes no ato de entrada da documentação atestando que os noivos estão aptos a se casar, sendo:
duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade;
conhecidas do casal;
munidas de identidade e CPF (original e cópia);
podem ser parentes e;
não podem ser procuradores dos nubentes.
b) Da cerimônia: são testemunhas que atestam que a cerimônia de fato ocorreu.
duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade, se o casamento for no cartório ou em templo religioso, aberto ao público. Podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação;
quatro testemunhas, com pelo menos 18 anos de idade, se o seu casamento ocorrer em residência, clubes, restaurante, salão de festas, inclusive salão anexo ao templo religioso. Das quatro testemunhas da cerimônia, duas delas podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação.
O Termo Declaratório de União Estável é um documento público, lavrado no Cartório de Registro Civil, por meio do qual as partes formalizam o reconhecimento ou a dissolução de uma união estável.
Trata-se de um instrumento com procedimento simples, conteúdo objetivo e custo mais acessível, em conformidade com o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Requisitos para validade jurídica
Para que o Termo Declaratório de União Estável tenha validade jurídica, devem ser observados os seguintes elementos obrigatórios:
1. Identificação das partes
O documento deve conter a identificação completa de cada convivente, incluindo:
- Nome completo
- Data de nascimento
- Número do RG e CPF
- Estado civil
- Profissão
- Endereço
2. Declaração expressa da união estável
As partes devem declarar, de forma clara e objetiva, que:
- mantêm convivência pública, contínua e duradoura,
- com o intuito de constituir família.
3. Datas de início e término
O Termo Declaratório pode indicar:
- a data de início da convivência; e
- em caso de dissolução, a data de término da união estável.
4. Regime de bens
O Provimento permite que as partes definam expressamente o regime de bens adotado.
- Se nada for estipulado, aplica-se automaticamente o regime legal da comunhão parcial de bens.
Efeitos jurídicos
Depois de lavrado, o Termo Declaratório de União Estável produz efeitos legais imediatos, podendo ser utilizado, entre outros, para:
comprovar direitos sucessórios;
- requerer benefícios previdenciários;
- comprovação de vínculo familiar perante órgãos públicos e privados;
- inclusão como dependente em planos de saúde, serviços e cadastros;
- resguardar direitos patrimoniais decorrentes da convivência.
Documentação Necessária
Para a lavratura do Termo Declaratório de União Estável, é necessário apresentar:
Dos conviventes:
- RG e CPF (originais ou cópias autenticadas);
- Se solteiros: certidão de nascimento atualizada;
- Se divorciados: certidão de casamento com averbação de divórcio atualizada;
- Se viúvos: certidão de casamento com averbação de óbito atualizada.
A 2ª via de uma certidão é uma reprodução oficial e legal do documento original (nascimento, casamento ou óbito), providenciada pelo cartório responsável pela emissão inicial, mantendo a mesma validade jurídica do original.
O apostilamento no registro civil é um processo que confere validade internacional a documentos públicos emitidos em um país, para que sejam reconhecidos em outros países que fazem parte da Convenção da Apostila de Haia.
A averbação no registro civil atualiza dados previamente corretos que sofreram alterações, adicionando novas informações ao registro existente.
Downloads Disponíveis
Para a averbação de Divórcio é necessário que sejam aprestadas:
Judicial: A petição inicial, a sentença, e a certidão de trânsito em julgado.
Extrajudicial: A escritura pública de divórcio, lavrada no Cartório de Notas.
Para a alteração do regime de bens é necessário que sejam aprestadas, a petição inicial, a sentença, e a certidão de trânsito em julgado.
Download Disponível
A alteração de dados no registro de casamento, decorre-se da alteração de prenome e sobrenome dos genitores ou dos registrados.
Download Disponível
Após a averbação / alteração do sobrenome familiar no registro de nascimento, a parte do casamento deverá solicitar junto ao Cartório a alteração no registro de casamento, conforme a Lei 6.015/73, art. 57, Inciso I.
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Conforme a Lei 6.015/73, art.57, inciso II, após o casamento dos nubentes podem solicitar a alteração do sobrenome de casado(a), para voltar ao nome de solteiro(a), ou solicitar a adição do sobrenome do(a) cônjuge ao nome de casado(a).
Download Disponível
Após o divórcio ou viúves, o(a) cônjuge poderá solicitar a alteração do sobrenome de casado(a), para solteiro administrativamente no Cartório de Registro Civil.
Para a averbação da interdição ou curatela do(a) registrado(a) no casamento, é necessário que seja apresentada a sentença do processo, devidamente registrada no livro E, localizado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, do Estado ou Distrito, em que esteja.
Para maiores informações e dúvidas entre em contato pelo e-mail contato@cartoriodebrasilia.com.br
Download Disponível
Conforme a Lei nº 6.015/73, o artigo 110 e seus parágrafos, é permitido a retificação na certidão de casamento, com sabe em provados documentais solicitadas pelo Oficial da serventia.
Para maiores informações e dúvidas entre em contato pelo e-mail contato@cartoriodebrasilia.com.br
Consulte nossa tabela de custas.
Casamento ou conversão com data retroativa:
É possível converter uma união estável em casamento com data retroativa de duas formas:
1. Retroatividade pela data da escritura pública de união estável:
Nesse caso, a conversão em casamento terá como data inicial a mesma data da lavratura da escritura pública de união estável, que servirá como documento comprobatório para esse fim.
2. Retroatividade à data declarada como início da união:
Também é possível retroagir a data do casamento para o momento em que o casal afirma ter iniciado a convivência, conforme declarado na escritura pública de união estável. Para isso, é necessário realizar o procedimento de certificação eletrônica, mediante a apresentação de documentos que comprovem a existência da união desde a data pretendida.
Documentos que podem comprovar o vínculo retroativo incluem:
• Escrituras de compra de bens em nome do casal ou de um dos parceiros, com data da época desejada;
• Comprovação de dependência em plano de saúde ou declaração de imposto de renda;
• Certidões de nascimento dos filhos, se houver;
• Fotografias de diversas fases da relação (preferencialmente com datas relevantes);
• Outros documentos admitidos legalmente que demonstrem a convivência desde a data indicada.
Quanto mais provas forem apresentadas, maior a chance de o cartório reconhecer a retroatividade desejada. A responsabilidade por reunir e apresentar essa documentação é do casal.
Além dos documentos comprobatórios do vínculo, também será necessário apresentar os documentos exigidos para o casamento civil, como certidões de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, documentos pessoais dos noivos e das testemunhas.
Casamento de noivos relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos):
Nos termos do art. 1.517 do Código Civil, a idade núbil (mínima para o casamento) é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se, antes da maioridade civil (18 anos) autorização por escrito de AMBOS os pais, das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. O cartório fornecerá a autorização para que os pais assinem na presença do escrevente ou, se não quiserem comparecer, deverão trazer o documento assinado com firma reconhecida por
autenticidade. Caso os noivos optem por convencionar também uma escritura de pacto antenupcial, o instrumento de autorização deverá constar também na escritura de pacto.
Noivos representados por procuração:
A procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas. Os nubentes deverão constituir procuradores diferentes e a procuração deverá conter poderes especiais para o casamento e/ou processo de habilitação. Nos termos do art. 1.542, § 3° do Código Civil, a eficácia do mandato é de 90 (noventa) dias, devendo constar na procuração: O regime de bens que será adotado e, se for o caso, o respectivo pacto antenupcial, o nome que ambos noivos passarão a adotar em virtude do casamento ou se permanecerão com os mesmos nomes.
No casamento:
Se um dos nubentes for DIVORCIADO, seu estado civil não poderá constar como SOLTEIRO.
Alteração de nomes:
Na alteração de nomes por ocasião do casamento, não poderão ser suprimidas preposições e conjunções que acompanhem o respectivo sobrenome.
Ex.: se a noiva se chama Sandra de Lima, não poderá ter o nome alterado para Sandra Lima.
Se o noivo desejar alterar o seu sobrenome para acrescer ao seu o sobrenome da noiva, as preposições e conjunções que acompanham deve permanecer.
Ex.: no caso acima, se a noiva chama-se Sandra de Lima e o noivo Pedro Costa, o noivo não poderá alterar para Pedro Costa Lima (sem o “de”).
Da mesma forma que não podem ser suprimidas, as preposições e conjunções não podem ser criadas.
Exemplo: A noiva chama-se Sandra Lima Silva. Não pode alterar para Sandra Lima e Silva (acrescentou-se o “e”), nem o seu noivo poderá também ter esse acréscimo.

Sala de Casamento



Nossa sala de casamento é um espaço sofisticado, elegante e acolhedor, pensado para oferecer conforto e um clima intimista, onde celebramos não apenas a união formal, mas também a emoção e a beleza de um novo começo.
Juízes de Paz para o seu Casamento
O Juiz de Paz conduz cerimônias com sensibilidade e dedicação, seja em nosso cartório ou em locais particulares, como salões de festas e residências.
Todos os Juízes de Paz são de responsabilidade do TJDFT, assegurando a legitimidade e validade de cada ato.
Regis Godoy Evangelista da Rocha
1ª Suplente
Yure Gagarin Soares de Melo
1º Suplente
José Augusto Delmiro Façanha
2º Suplente

