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O que você precisa saber antes de iniciar o processo de casamento?
Antes de comparecer ao Cartório, as partes deverão juntar todos os documentos necessários e definir a data em que desejam se casar. Além disso, devem decidir se será um CASAMENTO CIVIL ou um CASAMENTO RELIGIOSO COM EFEITO CIVIL.
Documentação necessária e outras informações, clique nas abas abaixo.
Checklist
Documentos:
Certidão de Nascimento atualizada original e cópia simples;
Identidade e CPF, original e cópia simples;
Brasileiros Naturalizados:
Certidão de Naturalização ou Carteira de Naturalização, atualizada, original e cópia simples; ou
Portaria que concedeu a naturalização;
Identidade e CPF, original e cópia
Checklist
Documentos:
Identidade e CPF, original e cópia simples;
Certidão de Casamento com averbação de divórcio, atualizada, original e cópia simples;
Prova da partilha de bens de casamento anterior (seja da separação ou do divórcio):
Tipicamente, se foi via judicial: cópia da petição inicial, seguida de homologação, sentença e prova do trânsito em julgado;
Às vezes: cópia do Termo de Audiência de Acordo que foi homologado por sentença.
Escritura Pública de Divórcio, caso o divórcio tenha sido realizado em Cartório de Notas ou;
Certidão de Casamento com a averbação do divórcio mencionando que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” ou que “OS BENS FORAM PARTILHADOS”;
A mera informação de que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” na inicial ou na sentença é suficiente, se a inicial tiver sido homologada em sentença.
Brasileiros Naturalizados:
Certidão de Casamento com averbação de divórcio, atualizada, original e cópia simples;
Trazer prova da partilha de bens de casamento anterior (seja da separação ou do divórcio):
Tipicamente, se foi via judicial: cópia da petição inicial, seguida de homologação, sentença e prova do trânsito em julgado;
Às vezes: cópia do Termo de Audiência de Acordo que foi homologado por sentença.
Escritura Pública de Divórcio, caso o divórcio tenha sido realizado em Cartório de Notas ou;
Certidão de Casamento com a averbação do divórcio mencionando que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” ou que “OS BENS FORAM PARTILHADOS”;
A mera informação de que “NÃO HÁ BENS A PARTILHAR” na inicial ou na sentença é suficiente, se a inicial tiver sido homologada em sentença.
Observações:
A falta dessa comprovação não impede o casamento, porém determina que o regime de bens seja o de separação obrigatória;
É dispensada a prova da partilha se o regime pretendido for o da SEPARAÇÃO DE BENS, SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, sendo necessário apresentar o Pacto Antenupcial.
Checklist
INFORMAÇÕES PARA HABILITAÇÃO BRASILEIRO VIÚVO
Documentos:
Identidade e CPF, original e cópia simples;
Certidão de Casamento com averbação do óbito do cônjuge falecido(a), atualizada, original e cópia simples;
Trazer prova da partilha aos herdeiros, caso tenha havido filhos. Cópia simples da:
Petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do Inventário Judicial ou;
Escritura Pública de Inventário Extrajudicial ou;
Certidão de Óbito declarando que o falecido não deixou bens.
Observações:
A falta dessa comprovação não impede o casamento, porém determina que o regime de bens seja o de separação obrigatória;
É dispensada a prova da partilha se o regime pretendido for o da SEPARAÇÃO DE BENS, SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, sendo necessário apresentar o Pacto Antenupcial.
Checklist
Documentos:
Certidão de Nascimento atualizada;
Certidão de Estado Civil;
Cópia simples do passaporte (página onde consta Carimbo de data de entrada ou comprovante de permanência legal no País);
Informar a data de nascimento e endereço dos pais, se vivos, e a data de falecimento, caso falecidos;
Estranegiros divorciados:
Sentença de divórcio litigioso ou consensual atualizada;
Certidão de casamento atualizada;
Cópia simples do passaporte (página onde consta Carimbo de data de entrada ou comprovante de permanência legal no País);
Informar a data de nascimento e endereço dos pais, se vivos, e a data de falecimento, caso falecidos;
Observação:
Todos os documento devem estar apostilados, se for o caso; Traduzida por um tradutor público juramentado; Registrar em Títulos e Documentos no dia da apresentação dos documentos para a habilitação, neste cartório. Trazer original e duas cópias;
O estrangeiro poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por:
Cédula Especial de Identidade;
Passaporte;
Atestado Consular;
Certidão de nascimento traduzida (apostilada ou consularizada), e registrada em serventia de registro de títulos e documentos.
Será admitida prova de estado civil e filiação também por qualquer documento oficial de acordo com a legislação do país de origem, e, para os imigrantes que se encontram na condição de refugiado, apátrida, asilado ou em acolhimento humanitário, será aceita a declaração testemunhal como prova de estado civil e filiação.
Checklist
Documentos necessários para cadastro das testemunhas:
a) Da habilitação: duas pessoas presentes no ato de entrada da documentação atestando que os noivos estão aptos a se casar, sendo:
duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade;
conhecidas do casal;
munidas de identidade e CPF (original e cópia);
podem ser parentes e;
não podem ser procuradores dos nubentes.
b) Da cerimônia: são testemunhas que atestam que a cerimônia de fato ocorreu.
duas testemunhas com pelo menos 18 anos de idade, se o casamento for no cartório ou em templo religioso, aberto ao público. Podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação;
quatro testemunhas, com pelo menos 18 anos de idade, se o seu casamento ocorrer em residência, clubes, restaurante, salão de festas, inclusive salão anexo ao templo religioso. Das quatro testemunhas da cerimônia, duas delas podem ser as mesmas testemunhas que assinaram a habilitação.
O Termo Declaratório de União Estável é um documento público, lavrado no Cartório de Registro Civil, por meio do qual as partes formalizam o reconhecimento ou a dissolução de uma união estável.
Trata-se de um instrumento com procedimento simples, conteúdo objetivo e custo mais acessível, em conformidade com o Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Requisitos para validade jurídica
Para que o Termo Declaratório de União Estável tenha validade jurídica, devem ser observados os seguintes elementos obrigatórios:
1. Identificação das partes
O documento deve conter a identificação completa de cada convivente, incluindo:
- Nome completo
- Data de nascimento
- Número do RG e CPF
- Estado civil
- Profissão
- Endereço
2. Declaração expressa da união estável
As partes devem declarar, de forma clara e objetiva, que:
- mantêm convivência pública, contínua e duradoura,
- com o intuito de constituir família.
3. Datas de início e término
O Termo Declaratório pode indicar:
- a data de início da convivência; e
- em caso de dissolução, a data de término da união estável.
4. Regime de bens
O Provimento permite que as partes definam expressamente o regime de bens adotado.
- Se nada for estipulado, aplica-se automaticamente o regime legal da comunhão parcial de bens.
Efeitos jurídicos
Depois de lavrado, o Termo Declaratório de União Estável produz efeitos legais imediatos, podendo ser utilizado, entre outros, para:
comprovar direitos sucessórios;
- requerer benefícios previdenciários;
- comprovação de vínculo familiar perante órgãos públicos e privados;
- inclusão como dependente em planos de saúde, serviços e cadastros;
- resguardar direitos patrimoniais decorrentes da convivência.
Documentação Necessária
Para a lavratura do Termo Declaratório de União Estável, é necessário apresentar:
Dos conviventes:
- RG e CPF (originais ou cópias autenticadas);
- Se solteiros: certidão de nascimento atualizada;
- Se divorciados: certidão de casamento com averbação de divórcio atualizada;
- Se viúvos: certidão de casamento com averbação de óbito atualizada.
A 2ª via de uma certidão é uma reprodução oficial e legal do documento original (nascimento, casamento ou óbito), providenciada pelo cartório responsável pela emissão inicial, mantendo a mesma validade jurídica do original.
O apostilamento no registro civil é um processo que confere validade internacional a documentos públicos emitidos em um país, para que sejam reconhecidos em outros países que fazem parte da Convenção da Apostila de Haia.
A averbação no registro civil atualiza dados previamente corretos que sofreram alterações, adicionando novas informações ao registro existente.
Downloads Disponíveis
Para a averbação de Divórcio é necessário que sejam aprestadas:
Judicial: A petição inicial, a sentença, e a certidão de trânsito em julgado.
Extrajudicial: A escritura pública de divórcio, lavrada no Cartório de Notas.
Para a alteração do regime de bens é necessário que sejam aprestadas, a petição inicial, a sentença, e a certidão de trânsito em julgado.
Download Disponível
A alteração de dados no registro de casamento, decorre-se da alteração de prenome e sobrenome dos genitores ou dos registrados.
Download Disponível
Após a averbação / alteração do sobrenome familiar no registro de nascimento, a parte do casamento deverá solicitar junto ao Cartório a alteração no registro de casamento, conforme a Lei 6.015/73, art. 57, Inciso I.
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Conforme a Lei 6.015/73, art.57, inciso II, após o casamento dos nubentes podem solicitar a alteração do sobrenome de casado(a), para voltar ao nome de solteiro(a), ou solicitar a adição do sobrenome do(a) cônjuge ao nome de casado(a).
Download Disponível
Após o divórcio ou viúves, o(a) cônjuge poderá solicitar a alteração do sobrenome de casado(a), para solteiro administrativamente no Cartório de Registro Civil.
Para a averbação da interdição ou curatela do(a) registrado(a) no casamento, é necessário que seja apresentada a sentença do processo, devidamente registrada no livro E, localizado no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, do Estado ou Distrito, em que esteja.
Para maiores informações e dúvidas entre em contato pelo e-mail contato@cartoriodebrasilia.com.br
Download Disponível
Conforme a Lei nº 6.015/73, o artigo 110 e seus parágrafos, é permitido a retificação na certidão de casamento, com sabe em provados documentais solicitadas pelo Oficial da serventia.
Para maiores informações e dúvidas entre em contato pelo e-mail contato@cartoriodebrasilia.com.br
Consulte nossa tabela de custas.
Casamento ou conversão com data retroativa:
É possível converter uma união estável em casamento com data retroativa de duas formas:
1. Retroatividade pela data da escritura pública de união estável:
Nesse caso, a conversão em casamento terá como data inicial a mesma data da lavratura da escritura pública de união estável, que servirá como documento comprobatório para esse fim.
2. Retroatividade à data declarada como início da união:
Também é possível retroagir a data do casamento para o momento em que o casal afirma ter iniciado a convivência, conforme declarado na escritura pública de união estável. Para isso, é necessário realizar o procedimento de certificação eletrônica, mediante a apresentação de documentos que comprovem a existência da união desde a data pretendida.
Documentos que podem comprovar o vínculo retroativo incluem:
• Escrituras de compra de bens em nome do casal ou de um dos parceiros, com data da época desejada;
• Comprovação de dependência em plano de saúde ou declaração de imposto de renda;
• Certidões de nascimento dos filhos, se houver;
• Fotografias de diversas fases da relação (preferencialmente com datas relevantes);
• Outros documentos admitidos legalmente que demonstrem a convivência desde a data indicada.
Quanto mais provas forem apresentadas, maior a chance de o cartório reconhecer a retroatividade desejada. A responsabilidade por reunir e apresentar essa documentação é do casal.
Além dos documentos comprobatórios do vínculo, também será necessário apresentar os documentos exigidos para o casamento civil, como certidões de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, documentos pessoais dos noivos e das testemunhas.
Casamento de noivos relativamente incapazes (maiores de 16 anos e menores de 18 anos):
Nos termos do art. 1.517 do Código Civil, a idade núbil (mínima para o casamento) é de 16 (dezesseis) anos, exigindo-se, antes da maioridade civil (18 anos) autorização por escrito de AMBOS os pais, das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. O cartório fornecerá a autorização para que os pais assinem na presença do escrevente ou, se não quiserem comparecer, deverão trazer o documento assinado com firma reconhecida por
autenticidade. Caso os noivos optem por convencionar também uma escritura de pacto antenupcial, o instrumento de autorização deverá constar também na escritura de pacto.
Noivos representados por procuração:
A procuração deverá ser por instrumento público, ou seja, lavrada em Tabelionato de Notas. Os nubentes deverão constituir procuradores diferentes e a procuração deverá conter poderes especiais para o casamento e/ou processo de habilitação. Nos termos do art. 1.542, § 3° do Código Civil, a eficácia do mandato é de 90 (noventa) dias, devendo constar na procuração: O regime de bens que será adotado e, se for o caso, o respectivo pacto antenupcial, o nome que ambos noivos passarão a adotar em virtude do casamento ou se permanecerão com os mesmos nomes.
No casamento:
Se um dos nubentes for DIVORCIADO, seu estado civil não poderá constar como SOLTEIRO.
Alteração de nomes:
Na alteração de nomes por ocasião do casamento, não poderão ser suprimidas preposições e conjunções que acompanhem o respectivo sobrenome.
Ex.: se a noiva se chama Sandra de Lima, não poderá ter o nome alterado para Sandra Lima.
Se o noivo desejar alterar o seu sobrenome para acrescer ao seu o sobrenome da noiva, as preposições e conjunções que acompanham deve permanecer.
Ex.: no caso acima, se a noiva chama-se Sandra de Lima e o noivo Pedro Costa, o noivo não poderá alterar para Pedro Costa Lima (sem o “de”).
Da mesma forma que não podem ser suprimidas, as preposições e conjunções não podem ser criadas.
Exemplo: A noiva chama-se Sandra Lima Silva. Não pode alterar para Sandra Lima e Silva (acrescentou-se o “e”), nem o seu noivo poderá também ter esse acréscimo.

Sala de Casamento
Nossa sala de casamento é um espaço sofisticado, elegante e acolhedor, pensado para oferecer conforto e um clima intimista, onde celebramos não apenas a união formal, mas também a emoção e a beleza de um novo começo.







Juízes de Paz
O Juiz de Paz conduz cerimônias com sensibilidade e dedicação, seja em nosso cartório ou em locais particulares, como salões de festas e residências.
Todos os Juízes de Paz são de responsabilidade do TJDFT, assegurando a legitimidade e validade de cada ato.

Bernardo José Sales
1º Suplente
Flávia Meira Camêlo Domingos
2º Suplente
Regis Godoy Evangelista da Rocha
1ª Suplente
Tatiana Corrêa Lima Galvão
1º Suplente
José Augusto Delmiro Façanha
2º Suplente

